Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando os preceitos constitucionais que asseguram o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde;
Considerando a necessidade de regular as relações entre o SUS e os serviços privados contratados de assistência à saúde, resolve:
1.Os internamentos dos pacientes nas unidades Assistenciais do Sistema Único de Saúde - SUS classificam-se em duas categorias:
- Internamento eletivo: e
- Internamento de urgência/emergência.
1.1.O internamento efetivo somente poderá ser efetuado mediante a apresentação, pelo paciente ou seu responsável, de laudo médico previamente autorizado e/ou Autorização de Internação Hospitalar-AIH, emitida pela Secretaria de Saúde.
1.2. Em caso de urgência/emergência, o internamento do paciente se fará independentemente de autorização prévia.
1.2.1. Para emissão da Autorização de Internação Hospitalar - AIH de urgência/emergência, deverá ser emitido laudo pelo médico responsável pelo internamento.
1.2.2. O “Laudo Médico” de que trata o item anterior, será visado pelo Diretor Clínico da Unidade Assistencial e encaminhado, no prazo máximo de 02(dois) dias úteis, ao órgão competente do SUS, para emissão do documento de Autorização da Internação Hospitalar - AIH referido no subitem 1.1.
1.2.3. Ocorrendo dúvidas quanto à confirmação da necessidade da internação, caberá à Secretaria de Saúde a avaliação do caso, concordando ou não com a emissão do documento de Autorização de Internação Hospitalar - AIH. Esta decisão deverá ser comunicada no prazo de até 02(dois) dias úteis após o recebimento do “Laudo Médico”.
2. A emissão da Autorização de Internação Hospitalar - AIH, garantirá o internamento em enfermaria, com sanitários e banheiros proporcionais ao número de leitos e assegurará o pagamento das despesas médico-hospitalares em conformidade com os valores estabelecidos pelo Ministério da Saúde e publicados no Diário Oficial.
2.1. A AIH garante a gratuidade total da assistência prestada, sendo vedada a profissionais e/ou às Unidades Assistências públicas ou privadas, contratadas, ou conveniadas a cobrança ao paciente ou seus familiares, de complementariedade, a qualquer titulo.
2.2. Nos casos de urgência/emergência, e não havendo leitos disponíveis nas enfermarias, cabe à Unidade Assistencial proceder a internação do paciente em acomodações especiais, até que ocorra vaga em leitos de enfermarias, sem cobrança adicional, a qualquer título.
3. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.